LICENÇAS MÉDICAS
LICENÇAS MÉDICAS
PERÍCIAS OCUPACIONAIS
COVID-19
O que são as licenças médicas?
São direitos garantidos em lei e são licenças atestadas pelo profissional médico, às quais os servidores (as) e magistrados (as) têm direito em razão de tratamento de saúde própria ou de terceiros.
Quais são as modalidades de licenças médicas?
Licença para tratamento de saúde própria;
Licença por motivo de doença em pessoa da família;
Licença por acidente em serviço;
Prorrogação de licença: mesma modalidade de licença médica, solicitada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Qual o formato do procedimento administrativo de licenças médicas e a quem solicitar?
Os procedimentos de licenças médicas tramitam no formato digital, via SEI, e devem ser requeridos do Setor de Saúde Ocupacional - SSO, quando o pedido for de servidores e servidoras e da Secretaria de Gestão de Magistrados - SGM, quando se tratar de licença de magistrados e magistradas.
Observação: apesar das licenças médicas tramitarem por meio eletrônico, faz-se necessária a apresentação do atestado médico (original), no formato físico, no momento da realização da perícia.
Qual o prazo para dar entrada nos pedidos de licença médica?
O prazo é de 03 (três) dias úteis, a contar da data do atestado médico ou do primeiro dia de ausência ao trabalho.
Observação: As licenças médicas não devem ser requeridas fora do prazo preconizado, sob o risco da aceitação ou homologação destas ser indeferida, pois, com a implantação e atendimento dos pré-requisitos do eSocial no âmbito do TJRR, em curso, torna-se impossível a homologação e registro de licenças solicitadas intempestivamente.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei Complementar Estadual n.º 053, de 31 de dezembro de 2001; Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, Portaria/GAB/SEGAD n.º 1148, de 21 de novembro de 2007; Instrução Normativa GAB/SEGAD n.º 001/2011, de 28 de junho de 2011; Portaria n.º 1066, de 09 de junho de 2010; Lei Complementar Estadual n.º 241 de 15 de abril de 2016; LC n.º 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN) e Lei Complementar n.º 228, de 03 de dezembro de 2014 (COJERR).
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Licença médica prevista aos servidores, servidoras, magistrados e magistradas para tratamento da própria saúde.
Documentação necessária:
Requerimento padrão que deve ser preenchido e assinado no próprio SEI;
Segue o passo a passo para inserir e preencher o formulário no SEI: clique no número do processo e nos ícones à direita escolha a opção 'inserir documento'; escolha o tipo de documento 'Formulário concessão de licença médica - Servidor ou 'Formulário concessão de licença médica - Magistrado, conforme o caso; preencha o formulário, confirme e assine.
Atestado médico datado, carimbado e assinado pelo médico emitente, contendo o período da licença e o diagnóstico. Deverá ser inserido no SEI da solicitação;
O diagnóstico no atestado médico é obrigatório e indispensável para o exame pericial, poderá vir por extenso ou codificado através da Classificação Internacional de Doenças (C.I.D.). Regulamentado pela Resolução CFM Nº 1658 DE 19/12/2002.
Cópia dos documentos de identificação (RG e CPF).
Exame Pericial:
Servidores e servidoras (efetivos)
Licença para tratamento de saúde própria:
a) O servidor deverá ser periciado pelo médico perito do CMQV quando a licença for superior a 05 (cinco) dias e inferior a 120 dias; até 05 dias, a perícia é documental, desde que conste no atestado médico o código da Classificação Internacional de Doenças - CID 10 ou o diagnóstico por extenso (Resolução CFM Nº 1658 DE 19/12/2002);
b) Nos atestados e licenças superiores a 120 dias, dentro do mesmo exercício, a perícia será realizada por Junta Médica Oficial.
Servidores e servidoras (comissionados)
Licença para tratamento de saúde própria até 05 (cinco) dias: serão homologadas pelo (a) Assessor (a) de Saúde do TJRR, por meio de perícia documental, desde que não seja prorrogação do mesmo tipo de licença e conste o código da Classificação Internacional de Doenças ou o diagnóstico no atestado médico correspondente;
Licença para tratamento de saúde própria de 06 (seis) até 15 (quinze) dias: serão homologadas pelo (a) Assessor (a) de Saúde do TJRR, mediante perícia médica;
Licença para tratamento de saúde própria superior a 15 (quinze) dias: serão homologadas ou concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, juntamente com o Auxílio-Doença.
Como proceder para solicitar o Auxílio-Doença junto ao INSS?
a) Existem alguns requisitos que devem ser preenchidos pelo candidato antes de dar entrada no benefício:
Cumprir a carência de 12 contribuições mensais (A carência pode ser suspensa caso a doença seja profissional, ou acidentes de qualquer espécie);
Ser considerado Segurado pelo INSS (Qualidade de Segurado);
Comprovar na perícia médica a condição de incapacidade;
Empregado de empresa: deve estar afastado por mais de 15 dias, seguidos ou não, no prazo de 60 dias pela mesma doença.
b) Passo a passo para fazer o requerimento do Auxílio-Doença no site do INSS:
Primeiro entre no site (https://meu.inss.gov.br) ou app Meu INSS;
Após fazer login, vá até a opção 'Serviços', no menu superior;
Selecione Benefícios;
Vá para Auxílio-Doença;
Clique em Agendar Perícia;
Acompanhe o pedido no Meu INSS em Resultado de Requerimento/Benefício por incapacidade;
Após aprovado, basta comparecer na data de sua perícia.
Observação: o serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
c) Documentos originais e Formulários obrigatórios:
Documento oficial com foto;
Número do CPF;
Carteira de trabalho ou Carnês de contribuição (Documentos que comprovem o pagamento do INSS);
Outros documentos médicos, exames, atestados, relatórios;
Empregado de empresa: Declaração do empregador, informando a data do último dia de trabalho.
Observação: Nas empresas públicas, o empregador corresponde aos Chefes de Recursos Humanos.
Magistrados e magistradas
Licença para tratamento de saúde própria e suas prorrogações, até 30 (trinta) dias:
Será homologada pelo (a) Assessor (a) de Saúde do TJRR com base na documentação médica apresentada, não havendo necessidade do magistrado passar por perícia médica (LOMAN Art. 70), desde que conste o código da Classificação Internacional de Doenças ou o diagnóstico no atestado médico correspondente .
Licença para tratamento de saúde própria entre 31 (trinta e um) e 120 (cento e vinte) dias, durante o mesmo exercício:
Será homologada pelo (a) Assessor (a) de Saúde do TJRR mediante perícia médica (LOMAN Art. 70 e Lei Complementar Estadual n.º 241 de 15 de abril de 2016).
Licença para tratamento de saúde própria superior a 120 (cento e vinte) dias, durante o mesmo exercício: será homologada por Junta Médica Oficial mediante perícia (LOMAN Art. 70 e Lei Complementar Estadual n.º 241 de 15 de abril de 2016).
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Licença que poderá ser concedida ao servidor e servidor ou magistrado e magistrada por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas, mediante avaliação por Junta Médica, conforme previsão na Lei n.º 053/2001.
Documentação necessária:
Requerimento padrão que deve ser preenchido e assinado no próprio SEI;
Segue o passo a passo para inserir e preencher o formulário no SEI: clique no número do processo e nos ícones à direita escolha a opção 'inserir documento'; escolha o tipo de documento 'Formulário concessão de licença médica - Servidor' ou 'Formulário concessão de licença médica - Magistrado', conforme o caso; preencha o formulário, confirme e assine.
Atestado médico em nome do requerente da licença, datado, carimbado e assinado pelo médico emitente, contendo o período da licença e o CID de acompanhante ou constar por extenso que está acompanhando familiar. Deverá ser inserido no SEI da solicitação;
O diagnóstico no atestado médico é obrigatório e indispensável para o exame pericial, poderá vir por extenso ou codificado através da Classificação Internacional de Doenças (C.I.D.). Regulamentado pela Resolução CFM Nº 1658 DE 19/12/2002.
Cópia dos documentos de identificação (RG e CPF) do servidor e do familiar a ser acompanhado, bem como, documento que comprove o grau de parentesco.
Declaração e informativo a serem preenchidos no próprio SEI.
Segue o passo a passo para inserir e preencher os documentos no SEI: clique no número do processo e nos ícones à direita escolha a opção 'inserir documento'; escolha o tipo de documento 'Declaração informativo doença em pessoa da família'; preencha e assine.
Exame Pericial:
a) A perícia e homologação é de competência da Junta Médica Estadual;
b) A perícia é obrigatória, não importando a quantidade de dias;
c) A presença do familiar poderá ser dispensada.
LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Licença médica prevista aos servidores, servidoras, magistrados e magistradas por motivo de acidente ou doença do trabalho.
Documentação necessária:
Requerimento padrão que deve ser preenchido e assinado no próprio SEI;
Segue o passo a passo para inserir e preencher o formulário no SEI: clique no número do processo e nos ícones à direita escolha a opção 'inserir documento'; escolha o tipo de documento 'Formulário concessão de licença médica - Servidor ou 'Formulário concessão de licença médica - Magistrado, conforme o caso; preencha o formulário, confirme e assine.
Boletim de ocorrência e/ou atestado/Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, datado, carimbado e assinado pelo médico que prestou a assistência e contendo as informações necessárias;
Cópia dos documentos de identificação (RG e CPF) do requerente.
Exame Pericial:
Servidores ou servidoras (efetivos) e magistrados (as)
a) A perícia e homologação é de competência da Junta Médica Estadual;
b) A perícia é obrigatória, não importando a quantidade de dias.
Servidores e servidoras (comissionados)
a) Os 15 primeiros dias de licença serão homologados pela Junta Médica Estadual e, a partir do 16º dia, a concessão é pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com o Auxílio-Acidente;
b) A perícia é obrigatória, não importando a quantidade de dias.
Observação:
o Auxílio-Acidente deve ser solicitado pelo interessado no site (https://meu.inss.gov.br) ou no app Meu INSS.
O serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07h às 22h, horário de Brasília.
ATENDIMENTO COVID-19
Protocolo COVID-19 do TJRR para atendimento dos casos leves da doença em servidores (as), magistrados (as) e seus dependentes.
No documento abaixo estão as orientações para solicitar o atendimento via Sistema Eletrônico de Informação - SEI.
Para mais informações, entrar em contato no ramal do Setor de Saúde Ocupacional no 3198-4158 ou no whatsapp 95 98401-1714.
ORIENTAÇÕES MÉDICAS SOBRE O ISOLAMENTO NA COVID-19
TERMO DE ISOLAMENTO COVID-19
Em caso suspeito (apresentando sintomas como: febre, coriza, tosse seca, cefaleia, etc) ou caso confirmado de covid-19 diagnosticado por exame, o servidor ou magistrado deverá manter-se em teletrabalho por 7 (sete) dias, a contar do início do sintomas.
O isolamento encerrar-se-á após 7 (sete) dias, em caso de paciente com teste negativo ou na ausência de sintomas. Em caso de paciente com teste positivo, prorrogar por mais 3 (três) dias completando os 10 (dez) dias, conforme orientação do Ministério da Saúde.
Ambos os casos estarão de alta desde que o paciente não tenha sintomas respiratórios ou febre há pelo menos 24h, sem o uso de antitérmicos.
É de responsabilidade do servidor comunicar a chefia imediata sobre o TERMO DE ISOLAMENTO COVID-19 e alinhar como será desenvolvido o teletrabalho adotado na sua respectiva unidade.
Àqueles cuja atividade laboral seja incompatível com o teletrabalho, deverão informar à equipe de atendimento médico para solicitar o atestado e iniciar o trâmite da licença para tratamento de saúde.
CONDUTA MÉDICA
Após o cumprimento do isolamento e na ausência de sintomas conforme mencionado, o paciente estará de alta ambulatorial e apto para retornar às atividades laborais presencialmente.
Em caso de permanência dos sintomas, após 7 dias, o paciente deverá se manifestar no seu processo de notificação, solicitando prorrogação do isolamento.
OBSERVAÇÃO: O PROTOCOLO COVID-19 DO TJRR É PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL DOS CASOS LEVES DA DOENÇA. ORIENTA-SE CONSULTAR EMERGÊNCIA OU PRONTO ATENDIMENTO SE PIORA CLÍNICA DOS SINTOMAS COMO FALTA DE AR, PRESSÃO ALTA, FEBRE OU TOSSE PERSISTENTES, DESMAIO, DIARREIA E VÔMITOS CONTÍNUOS OU CEFALEIA INTENSA.
Dra. Marcilene da Silva Moura
Assessora de Saúde
Médica - Infectologista
CRM-RR 957/ RQE 963
Contatos telefônicos: 3198-4158 (ligações sobre informações gerais do setor);
3198-4158 (whatsapp para informações sobre licenças médicas e perícias)
95 98401-1714 (ligação e whatsapp do atendimento Covid-19).
E-MAIL: saude.ocupacional@tjrr.jus.br